Estatutos

Capítulo

PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1º
A Associação Portuguesa dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública tem as seguintes características: democraticidade, unicidade, representatividade, apartidarismo e arreligiosidade.  

Artigo 2º
A Associação Portuguesa dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública, é uma associação sem fins lucrativos, de natureza profissional e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3º
A Associação Portuguesa dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública reger-se-á pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que venham a ser aprovados e pela legislação aplicável.

Capítulo

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4º
  1 - A Associação Portuguesa dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública, adiante designada por APTAC ou por Associação, tem sede na Rua Rodrigues Sampaio, nº 30C, 5º Esquerdo 1150-280 Lisboa e durará por tempo indeterminado.

Artigo 5º
  2 - A APTAC prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência e da profissão, particularmente na área das ciências biomédicas, visando:
a) Representar os associados na defesa dos seus interesses comuns e específicos e ainda nos seus direitos profissionais;
b) Proporcionar e dinamizar ligações sociais e profissionais entre os seus associados;
    c) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática laboratorial qualificada; 
    d) Promover o desenvolvimento da Profissão, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente ao nível do ensino das Análises Clínicas e Saúde Pública e das carreiras profissionais; 
    e) Defender os direitos e prerrogativas dos seus associados e manter, quer a nível nacional, quer internacional, relações com organizações congéneres; 
    f) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino das Análises Clínicas e Saúde Pública, bem como a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais; 
    g) Prestar colaboração técnica e científica solicitada por qualquer entidade pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão; 
    h) Defender o cumprimento da lei e dos presentes Estatutos nomeadamente no que se refere à profissão e ao título profissional de Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública e actuando judicialmente se for caso disso, contra quem o use ilegalmente; 
    i) Desenvolver todas as iniciativas conducentes à auto-regulação profissional, de modo a atribuir o título profissional de Análises Clínicas e Saúde Pública e regulamentar o exercício desta profissão; 
    j) Divulgar a imagem dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública junto das autoridades, das outras profissões e do público em geral; 
    k) Atribuir prémios, bolsas de estudo e outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento e reconhecimento social da profissão e dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública; 
    l) Fomentar e organizar encontros, seminários, acções de formação e outras iniciativas por todo o país, que considere convenientes ao progresso e aperfeiçoamento dos seus associados.  

Artigo 6º
    Representação
  1 - A APTAC é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção, ou seu substituto legal. 
  2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da APTAC, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a APTAC exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza. 
  3 - A APTAC pode celebrar todos os negócios jurídicos onerosos necessários para a prossecução dos seus fins, obrigando-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do seu Presidente.

Artigo 7º
    Liberdade de adesão
  1 - Os actos praticados pelos órgãos da APTAC no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos dos presentes Estatutos. 
  2 - O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário. 
  3 - É permitido à APTAC aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, destinadas a defender os interesses da classe, devendo colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.

Artigo 8º
    Revisão e dissolução
  1 - A alteração dos presentes Estatutos compete à Assembleia Geral convocada expressamente com esse objectivo, com uma antecedência mínima de 30 dias e só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes. 
  2 - A dissolução da APTAC carece do formalismo previsto no número anterior, exigindo-se porém a maioria de três quartos do número de todos os associados. 

Capítulo

DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º
    A APTAC compreende as seguintes categorias de associados:
    a) Sócios efectivos; 
    b) Sócios honorários; 
    c) Sócios institucionais;
    d) Sócios estudantes.

Artigo 10º
    Sócios efectivos
Podem inscrever-se como sócios efectivos os Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como tal nos termos da lei.

Artigo 11º
    Sócios honorários, institucionais e estudantes
  1 - Podem ser inscritos como sócios honorários os sócios efectivos e as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à profissão de Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública, à APTAC, à ciência ou à saúde.
  2 - Poderão ser sócios institucionais todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras cuja actividade ou objecto, tenha relação directa ou indirecta com a área profissional representada, com a prestação de cuidados de Saúde em geral, Ensino, Investigação ou outras de interesse para a Associação.
  3 - Podem ser inscritos como sócios estudantes todas as pessoas que frequentem o curso de Análises Clínicas e Saúde Pública numa escola nacional reconhecida pela APTAC.
  4 - Podem ser inscritos como sócios estudantes todas as pessoas que frequentem o curso de Análises Clínicas e Saúde Pública numa escola nacional reconhecida pela APTAC.
  5 - A admissão de sócios efectivos e estudantes compete à Direcção mediante proposta subscrita pelo candidato.  

Artigo 12º
    Direitos dos associados
  1 - São direitos de todos os Associados:
    a) Utilizar os serviços e as instalações da APTAC;  
    b) Solicitar o patrocínio da APTAC sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;  
    c) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo; 
    d) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; 
    e) Examinar a escrita da Associação; 
    f) Receber informações de toda a actividade da APTAC e as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma; 
    g) Solicitar a anulação ou suspensão da inscrição. 

  2 - São direitos específicos dos sócios efectivos:
    a) Votar nas Assembleias Gerais;
    b) Ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação;
    c) Participar na vida da APTAC, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
    d) Requerer a convocação das assembleias, nos termos dos presentes Estatutos.

  3 - Os sócios estudantes só terão direito a voto em Assembleia Geral, nos assuntos referentes à sua categoria de associados e não poderão votar ou ser eleitos para os Órgãos Sociais. 
  4 -  Os sócios honorários e institucionais, podem participar na Assembleia Geral apenas como observadores e não terão direito a voto, nem poderão eleger ou ser eleitos para os Órgãos Sociais.

Artigo 13º
     Deveres dos associados
  1 - São deveres de todos os Associados:
    a) Cumprir os presentes Estatutos e demais regulamentos;
    b) Participar e colaborar nas actividades promovidas pela APTAC e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho; 
    c) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado; 
    d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos Órgãos Sociais da APTAC, tomadas de acordo com os presentes Estatutos; 
    e) Defender o bom nome e prestígio da APTAC e concorrer para o desenvolvimento e dignificação da Associação; 
    f) Comunicar à Direcção da Associação sempre que haja alterações da sua residência, categoria profissional, funções ou outras situações que sejam de interesse para a Associação;
    g) Pagar a quota periódica e demais débitos regulamentares.

  2 - São deveres específicos dos sócios efectivos:
    a) Participar e votar nas assembleias gerais;

Artigo 14º
     Demissão, exclusão e suspensão
  1 - Perdem a qualidade de associados: 
    a) Os associados que se demitirem; 
    b) Os associados que forem excluídos pelo órgão competente da APTAC. 

  2 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos: 
    a) Aos associados que a requererem; 
    b) Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à APTAC por um período superior a um ano; 
   c) Aos associados objecto de penas disciplinares de suspensão.

Capítulo

DOS ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
PRÍNCIPIOS GERAIS

Artigo 15º
Enumeração dos órgãos
São órgãos da APTAC: 
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal. 
 
Artigo 16º
Quem pode ser eleito
1) Qualquer associado efectivo com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a de suspensão pode ser eleito para os órgãos da APTAC, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até seis meses antes da data de apresentação da sua candidatura. 
2) Só pode ser eleito para o cargo de Presidente da Direcção o Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública com, pelo menos cinco anos de exercício da profissão em Portugal. 
Artigo 17º
Eleição e mandato
1) Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em Assembleia Geral convocada para o efeito. 
2) O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, a contar desde a tomada de posse.
3) Não é permitida a acumulação de cargos.  
 
Artigo 18º
Suspensão temporária e renúncia
1) Pode o titular de cargo nos órgãos da APTAC requerer ao órgão a que pertence a aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções. 
2) As vagas resultantes da renúncia ou suspensão de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na lista e pela ordem indicada, procedendo-se na falta destes e de suplentes, a uma nova eleição pelo respectivo corpo.

Artigo 19º
Perda de cargos na APTAC
1) O Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APTAC deve desempenhá-las com assiduidade e diligência. 
2) Perde o cargo o Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública que sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APTAC. 
3) O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão. 
4) A perda do cargo, nos termos deste artigo é determinado pela Assembleia Geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos. 
 
Artigo 20º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais
1) No caso de escusa, demissão, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar, por incapacidade por morte do Presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo Presidente. 
2) No caso de suspensão temporária do exercício de funções do Presidente dos órgãos colegiais respeitar-se-á o estabelecido no número anterior. 
3) Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores e ainda no caso de faltar qualquer dos restantes membros dos órgãos colegiais, é chamado a exercer funções o suplente da respectiva lista, pela ordem de precedência nela indicada. 

 

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL DA APTAC
 
Artigo 21º
Constituição e competência
1) A Assembleia Geral  da APTAC é constituída por todos os associados em pleno uso dos seu direitos. 

2) Compete à Assembleia Geral:
a) Convocar as eleições e dirigir o processo eleitoral;
b) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades proposto pela Direcção;
c) Discutir e aprovar os relatórios de actividades e de contas do exercício, apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Fixar o montante das quotas dos associados;
e) Deliberar sobre a participação noutra associação;
f) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
g) Destituir os titulares de órgãos da Associação;
h) Deliberar sobre a extinção da Associação;
i) Elaborar o regulamento eleitoral;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APTAC.  

Artigo 22º
Reuniões da Assembleia Geral
1) A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos e para discussão e votação do orçamento e para discussão e votação do relatório de actividades e de contas da Direcção. 

2) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando os interesses da APTAC o justifiquem. 

3) Consideram-se interesses englobados no número anterior, entre outros: 
a) A discussão de problemas de carácter profissional; 
b) A discussão e aprovação de propostas de alteração dos Estatutos, respeitando o estabelecido no artigo 8º número 1; 
c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da APTAC, respeitando o estabelecido no artigo 8º número 2; 
d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional. 
 
Artigo 23º
Assembleia Geral Ordinária
1) A Assembleia Geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2) A Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório de actividades e de contas realiza-se até 31 de Março do ano imediato ao do exercício respectivo. 
 
Artigo 24º
Assembleia Geral Extraordinária
A Assembleia Geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.  

Artigo 25º
Convocatórias
1) As Assembleias Gerais ordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste, pelo Vice-Presidente por ele indicado. 
2) As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral quer por sua iniciativa, ou a pedido por escrito da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, por pelo menos um terço dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública com inscrição em vigor, indicando os motivos e a ordem de trabalhos da sessão.
3) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias úteis, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local de reunião e respectiva ordem de trabalhos. 


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